O dever de prestar contas e ação de exigir contas do inventariante judicial.
O inventariante deve prestar contas de sua gestão? Antes de apresentar resposta a esse questionamento é importante ter em mente que o inventariante é o administrador do inventário.
Administrar o inventário significa de modo geral representar o espólio, em juízo e fora dele, bem como cuidar dos seus bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
De maneira exemplificativa, o inventariante de imóvel rural possui inúmeros desafios inerentes a própria localização do imóvel e eventuais atividades econômicas realizadas, que vão desde a confecção do inventário completo da propriedade rural, a administração da propriedade rural, dos equipamentos agrícolas, dos semoventes, até cumprimento da legislação ambiental e tributária.
Obviamente, o inventariante deve exercer as atribuições com zelo, dedicação e respeito às disposições da legislação processual pátria.
Desse modo, é certo que deve o inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Cabe ainda ao inventariante prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas, nos termos do art. 622, V, do Código de Processo Civil.
Assim é que o inventariante deve retratar com lealdade as operações de crédito e débito administradas, preferencialmente em ordem cronológica de ocorrência.
Por conseguinte, anota-se que o instrumento processual adequado para a prestação de contas do inventariante é denominado de ação de exigir contas, prevista de maneira genérica no art. 550 do Código de Processo Civil.
A ação de exigir contas objetiva verificar a situação dos bens administrados pelo inventariante, apurando a existência de saldo credor ou devedor, e eventualmente a ocorrência de irregularidades decorrentes da má gestão patrimonial, com por exemplo o inadimplemento de tributos ou até mesmo a má conservação de bens, ocasionando a ruína ou deterioração da herança.
Alerta-se que se o inventariante for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá: (i) destituí-lo, (ii) sequestrar os bens sob sua guarda, (iii) glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito, sem prejuízo das medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Ainda, é certo que o inventariante não pode encerrar sua atribuição sem que antes apresente as contas de sua gestão (STJ. 4ª Turma. REsp 1.707.014/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/03/2021 (Info 687). Além disso, o término do encargo do inventariante não afasta o dever legal de prestar contas (STJ, REsp 182.377/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 21.10.1999, DJ 13.12.1999).
Por fim, destaca-se que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito (STJ, REsp 1.776.035/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 16.06.2020, DJe 19.06.2020).
Por todo o exposto, afirma-se que o inventariante deve prestar contas de sua gestão, sob pena de responsabilidade pessoal, sendo a ação de exigir contas o instrumento processual adequado para tanto.